CAPÍTULO I
Artigo 1º – O CLUBE FILATÉLICO E NUMISMÁTICO DE TAQUARA, é uma associação civil sem fins lucrativos, na forma dos artigos 53 e seguintes do Código Civil, com duração ilimitada, fundado em 13 de dezembro de 1954, com sede na rua Julio de Castilhos, nº 2735, na cidade de Taquara – Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 05.282.202/0001-97.
Artigo 2º – O Clube tem por finalidade promover, cultivar e estimular o estudo da Filatelia e da Numismática e do Colecionismo em geral.
Artigo 3º - O quadro social será composto por associados de 5 (cinco) categorias:
Fundadores – considerado como tais todos aqueles pertencentes à fundação do clube.
Beneméritos – as pessoas sócias ou não que, a critério da Diretoria Executiva, tenham prestado relevantes serviços ao Clube.
Contribuintes – associados sujeitos aos pagamentos das anuidades no valor fixado pela diretoria.
Remidos – serão aqueles que, de uma só vez, contribuírem com o valor equivalente a 20 anuidades ou que tenham contribuído como sócios, durante 30 anos, ininterruptos, a partir da data da aprovação deste estatuto.
Juniores – quando de idade inferior a dezoito anos, estes pagarão anuidades correspondentes a 50% do valor pago pelos sócios maiores de 18 anos.
Artigo 4º - A admissão de sócios será feita mediante proposta assinada pelo candidato e subscrita por um associado no pleno gozo dos direitos sociais e abonada pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º - Constituem direito dos Associados:
a) Comparecer, propor e tomar parte nos debates das Assembléias;
b) Participar de todas as atividades promovidas pelo Clube;
c) Propor a admissão de sócios, ou a exclusão, fundamentando esta, por escrito;
d) Votar e ser votado para cargos eletivos, desde que esteja quite com a tesouraria do Clube.
Artigo 6º – Constituem deveres do Associado:
a) Cumprir e respeitar o presente Estatuto, os Regulamentos Internos e as deliberações emanadas da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) Comparecer assiduamente às reuniões e colaborar nas iniciativas da entidade e zelar pelo seu patrimônio material, cultural e moral;
c) Aceitar o cargo para qual foi eleito, salvo em caso de força maior, plenamente justificada;
d) Comunicar, por escrito, ao Clube, qualquer fato ou ato prejudicial à Filatelia, Numismática e outros colecionismos, quando praticado por associado;
e) Manter o pagamento de suas contribuições em dia.
Artigo 7º - A exclusão do sócio se dará:
1. A pedido, por escrito, quando manifestada a vontade própria;
2. A convite, por escrito, quando deixar de satisfazer suas obrigações sociais, a juízo da diretoria e com direito à defesa, no prazo de (5) cinco dias, dirigida à Diretoria Executiva;
3. Por exclusão (justa causa), quando praticado ato incompatível com os princípios do Clube.
§ 1º Será excluído o sócio que prejudicar moral ou materialmente, o Clube, infringindo o que dispõe este estatuto.
§ 2º Sua exclusão se dará por maioria absoluta dos presentes, em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, cabendo-lhe recurso nesta mesma Assembléia.
§ 3º O sócio eliminado a convite poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva, mediante retratação ou ressarcimento.
Artigo 8º - O número de sócios será ilimitado, sem distinção de sexo, religião, nacionalidade, raça ou posição social.
Artigo 9º - Os sócios do Clube não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 10º - O Clube terá como órgãos administrativos uma Assembléia Geral, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Artigo 11° - A Assembléia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os seus associados, e poderá deliberar sobre qualquer matéria relacionada com as suas finalidade e decidir sobre os casos omissos no Estatuto e deverá ser convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio da publicação em um jornal de circulação local mencionando dia, hora, local e matéria a ser discutida ou votada.
Artigo 12º - A Assembléia Geral será:
a) ORDINÁRIA – anualmente em qualquer mês do segundo semestre do ano, com a finalidade específica de:
1 - Aprovar as contas e o relatório de atividades do exercício, emitindo opiniões e pareceres;
2 – Eleger os administradores quando for o caso;
3 – Decidir sobre a alteração deste Estatuto.
b) EXTRAORDINÁRIA – sempre que houver necessidade de:
1 - decidir sobre a matéria que lhe for proposta pela direção dos trabalhos e que digam respeito à finalidade do Clube;
2 - decidir sobre alterações deste Estatuto;
3 - liquidação, dissolução e extinção;
4 - destituir os administradores;
5 - decidir sobre assuntos relevante ou que dependa de decisão da Assembléia Geral.
Artigo 14º - As Assembléias Gerais Ordinárias do Clube serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Artigo 15º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
1. Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
2. Pelo Conselho Fiscal;
3. Por solicitação de no mínimo 1/5 dos sócios.
Artigo 16º - Cabe ainda a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, à reforma dos Estatutos observando o quorum mínimo de dois terços dos presentes a Assembléia, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 17º - O Conselho Fiscal é órgão consultivo e fiscal do Clube.
Artigo 18º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral e poderão ser reeleitos.
Artigo 19º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, devendo, entretanto, ser feita nova eleição, sempre que expirarem mandatos ou ocorrerem mais de três vagas.
Artigo 20º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, antes da Assembléia Geral Ordinária, para apreciar o relatório financeiro do ano anterior e emitir parecer por escrito à Assembléia.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá um Presidente para coordenar os trabalhos;
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação escrita da Diretoria Executiva;
§ 3º - Para realização das reuniões deverão estar presentes todos os membros efetivos, podendo ser substituídos pelos suplentes, na falta daqueles;
§ 4º - A convocação do Conselho será feita pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
§ 5º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples;
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, devendo, entretanto, ser feita nova eleição sempre que ocorrerem mais de três vagas.
Artigo 21º - Cabe ao Conselho Fiscal:
1. opinar, quando solicitado, sobre o desempenho da Diretoria;
2. dar assistência aos órgãos diretivos da Associação, em tudo que se fizer necessário;
3. opinar sobre alienação de bens móveis e imóveis e sobre aquisições com dívida a pagar.
Artigo 22º - Os membros do Conselho Fiscal, exercerão seus mandatos e desempenharão suas atividades sem qualquer ônus para o Clube.
DA DIRETORIA
Artigo 23º - A administração e a elaboração e execução do seu programa de trabalho estarão a cargo da Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita.
§ Único – é vedada a 2º reeleição consecutiva de um presidente, podendo, entretanto seu nome constar em outro cargo dentro da diretoria.
Artigo 24º - No caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, assumirá o 1º Vice Presidente, subseqüentemente o 2º Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, nesta ordem.
Artigo 25º – A Diretoria Executiva será constituída pelos seguintes cargos:
Presidente
1º Vice Presidente
2º Vice Presidente
1º Secretário
2º Secretário
1º Tesoureiro
2º Tesoureiro
Artigo 26º - O Presidente representa o Clube ativo, passivo, judicial e extrajudicial.
§ 1º - As atribuições referidas neste artigo não lhe facultam o direito de alienar ou onerar bens sociais sem prévia e expressa autorização da Assembléia Geral;
§ 2º - O Presidente junto com o tesoureiro assinarão cheques, ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos a operações financeiras;
§ 3º - No impedimento do titular da Presidência é esta exercida pelo 1º Vice Presidente, ou se ocorrer o impedimento deste, pelo 2º Vice Presidente.
Artigo 27º – À Diretoria Executiva compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as decisões das Assembléias;
b) Criar departamentos que julgar úteis ou necessários ao objetivo social;
c) Criar e organizar os regulamentos internos que se tornarem necessários;
d) Promover os meios que julgar adequados para a formação de um patrimônio social;
e) Preparar e realizar as Assembléias Gerais.
Artigo 28º - Ao Presidente compete:
a) Representar o Clube em todos os seus atos;
b) Presidir as Assembléias e as reuniões de Diretoria, dirigir as discussões e votações;
c) Zelar pelo integral cumprimento deste Estatuto, assegurando a plenitude de sua execução;
d) Convocar as Assembléias Gerais.
Artigo 29º - Ao Vice Presidente compete, substituir o Presidente nos seus impedimentos legais.
Artigo 30º – Ao 1º. Secretário compete:
a) Redigir as atas de sessões da Diretoria, Reuniões e Assembléias, registrando-as em livros próprios, autenticados pelo Presidente;
b) Manter rigorosamente em dia toda a correspondência do Clube;
c) Organizar a ficha dos sócios, mantendo-a atualizada, com todas as alterações que ocorrerem;
d) Assinar toda a correspondência. Devendo solicitar assinatura do Presidente para o expediente que envolver qualquer responsabilidade para o Clube;
e) Fornecer aos sócios novos, uma cópia do Estatuto vigente;
f) Registrar, em livro especial, depois da aprovação da Diretoria e de acordo com este Estatuto, o nome de todo indivíduo prejudicial à Filatelia ou à Numismática, contra o qual tenha sido oferecida, por associado, queixa escrita e fundamentada;
g) Quando houver possibilidade, organizar uma coleção de peças Filatélicas e/ou Numismáticas e outros colecionáveis, para apreciação e consulta dos associados;
h) Anotar as doações feitas ao Clube;
i) Zelar pelo arquivo do Clube;
j) Criar, se possível, uma biblioteca de consulta para os Associados ou a quem interessar.
Artigo 31º - Ao 2º. Secretário compete:
a) Auxiliar o 1º. Secretário;
b) Substituir o 1º. Secretário nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 32º - Ao 1º. Tesoureiro compete:
a) Providenciar na efetivação da cobrança das anuidades dos sócios e arrecadar qualquer outra renda do Clube;
b) Apresentar à Diretoria, um relatório anual;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, quaisquer documentos de transações bancárias, comerciais e financeiras efetuadas pelo Clube;
d) Estar sempre com a contabilidade do Clube rigorosamente em dia;
e) Manter eventual saldo de caixa em conta corrente em um dos Bancos local.
Artigo 33º - Ao 2º. Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o 1º. Tesoureiro;
b) Substituir o 1º. Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 34º - A Diretoria tem garantido seu direito à defesa, por si só como um todo ou por qualquer membro individualmente, num prazo de 15 (quinze) dias, no caso de denúncia prevista no artigo 5º item letra c.
Artigo 35º- Os membros da Diretoria Executiva exercerão seus mandatos e desempenharão suas atividades sem qualquer ônus para o Clube.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
DESTINO E LIQUIDAÇÃO.
Artigo 37º - Para atender aos propósitos o Clube contará com recursos financeiros provenientes de:
I – Contribuições anuais;
II – Renda de trocas indiretas entre associados;
III – Doações, de origem pública ou privada;
IV – Outras eventuais receitas.
Artigo 38º - A administração do patrimônio é de responsabilidade da Diretoria Executiva.
Artigo 39º - A renda do patrimônio e outros proventos que o Clube auferir serão integralmente aplicados no País.
Artigo 40º - Em caso de extinção do Clube, o seu patrimônio reverterá para a entidade que a este suceder, o qual deverá aplicá-lo em suas finalidades específicas, Filatelia e Numismática e outros colecionismos.
Artigo 41º - O Clube poderá ser dissolvido por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
§ - Parágrafo Único - Uma vez deliberada à dissolução do Clube Filatélico e Numismático de Taquara, a Diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial remanescente terá seu destino, conforme Artigo 40º.
Artigo 42º - A extinção do Clube decidir-se-á por resolução de Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, e será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal, e deverá ter aprovação dos 2/3(dois terços) dos sócios presentes.
Artigo 43º - Os membros do Clube não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome deste.
Artigo 44º - Os casos omissos serão resolvidos pelo que determina a legislação vigente.
Artigo 45º - Fica eleito o Foro desta Comarca para dirimir qualquer dúvida que possa emergir com referência ao Clube Filatélico de Numismático.